Radar – 03.02.2026

A Resolução CMN nº 5.272/2025, que entrou em vigor em 02 de fevereiro de 2026, passou a admitir, como uma de suas inovações, a aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO, que está enquadrado no segmento de investimentos estruturados, conforme disposto no Artigo 10, Inciso II, respeitado o limite de até 5% do patrimônio do regime, sendo essa possibilidade de alocação restrita aos RPPS que detenham partir do Nível III de aderência ao Programa de Certificação Institucional Pró-Gestão.

Os FIAGROs são fundos de investimento destinados ao financiamento e ao fomento do setor do agronegócio, tendo como objetivo captar recursos do mercado para as cadeias produtivas agroindustriais. Esses fundos podem ser estruturados em diferentes categorias, conforme a natureza predominante dos ativos integrantes de suas carteiras.

Nesse contexto, há fundos voltados à aplicação em direitos creditórios e instrumentos de dívida, tais como os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), estruturados sob a forma de FIAGRO-FIDC; fundos direcionados à aquisição de participações em sociedades atuantes nas cadeias produtivas do agronegócio, estruturados sob a forma de FIAGRO-FIP; e fundos destinados a ativos imobiliários, incluindo fazendas e propriedades rurais, bem como ativos lastreados em operações imobiliárias do segmento, estruturados sob a forma de FIAGRO-FII.

Ademais, caso uma classe de cotas de FIAGRO possua política de investimento que permita a aplicação de mais de 50% de seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, deverá observar, de forma subsidiária, as regras aplicáveis à respectiva categoria, prevalecendo, em caso de eventual conflito, as disposições específicas previstas no Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175/2022.

De acordo com o que consta na Resolução CMN nº 5.272/2025, entende-se que a norma limita aos RPPS a alocação em FIAGRO que seja listado para negociação na bolsa de valores, observando os seguintes dispositivos:

Art. 10.  No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam-se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos seguintes limites:

II – até 5% (cinco por cento) em cotas de classes de Fiagro, observado o disposto no art. 11, § 2º, inciso II;

Art. 11., § 2º

II – que a aquisição em oferta primária seja condicionada à previsão em seu regulamento de que suas cotas serão disponibilizadas para negociação em bolsa de valores após a oferta pública inicial. (Grifo nosso.)

Em função das diferentes estratégias possíveis, as fontes de retorno do FIAGRO podem decorrer tanto do ganho de capital quanto da geração de renda. Os resultados auferidos devem ser distribuídos aos cotistas, observadas as características de cada estrutura, sendo que, em fundos com perfil semelhante ao dos fundos imobiliários, a distribuição tende a ocorrer de forma mais periódica. Ressalta-se que a política de distribuição de resultados constitui elemento essencial do fundo e deve estar expressamente prevista em seu regulamento.

No que se refere à constituição, o FIAGRO pode ser organizado sob a forma de condomínio aberto ou fechado. No caso de emissões feitas no mercado listado em bolsa, há a obrigatoriedade de ser de condomínio fechado. Neste caso, as cotas são emitidas no mercado primário e negociadas posteriormente no mercado secundário, de maneira similar aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Adicionalmente, os fundos podem possuir prazo de duração determinado ou indeterminado, conforme previsto em regulamento.

Sob a ótica dos aspectos favoráveis, destaca-se a possibilidade de acesso indireto ao setor do agronegócio, que tem apresentado aumento de produtividade e taxas de crescimento elevadas nos últimos anos, bem como a gestão profissionalizada e a diversificação da carteira de investimentos, visando uma otimização do portfólio.

Por outro lado, a alocação em FIAGRO envolve pontos de atenção relevantes, notadamente os riscos inerentes ao setor agropecuário, tais como a sazonalidade das safras, a dependência de condições climáticas e as oscilações nos preços das commodities, fatores que podem resultar em maior volatilidade dos resultados.

Soma-se a esses aspectos o risco de concentração setorial, uma vez que os investimentos estão direcionados a um único segmento econômico, assim como o possível insucesso dos empreendimentos e o risco de crédito, especialmente nos fundos com predominância de direitos creditórios, em razão da possibilidade de inadimplência dos devedores ou deterioração das garantias. Adicionalmente, devem ser considerados os riscos de liquidez, decorrentes de eventual baixa negociabilidade no mercado secundário.

De forma simplificada, o FIAGRO pode ser compreendido como um instrumento que possibilita ampliar a exposição da carteira a ativos reais, exercendo função semelhante à do FII, porém com uma dinâmica distinta. Enquanto os FIIs costumam ter seus resultados associados à exploração de ativos imobiliários, o desempenho do FIAGRO está ligado não apenas a imóveis rurais, mas também a ativos e operações do agronegócio, cujos fatores de retorno seguem lógicas próprias. Essa diferença de dinâmica pode contribuir para a diversificação da carteira, mas demanda atenção na definição do percentual de alocação e no acompanhamento do investimento.

Nesse sentido, observa-se que a Resolução estabeleceu um limite de até 5% do patrimônio do RPPS para alocação em FIAGRO, enquanto o limite aplicável aos FIIs é de 20%. Dessa forma, é possível inferir que o Conselho Monetário Nacional optou por introduzir esse novo segmento de maneira gradual, fixando percentuais mais conservadores para mitigar riscos e permitir uma adaptação progressiva das carteiras dos RPPS.

Dessa forma, a alocação de recursos de RPPS em FIAGRO deverá ser precedida de análise criteriosa do regulamento, da política de investimento, da estratégia do gestor e dos mecanismos de mitigação de riscos, bem como de monitoramento contínuo da exposição, de modo a assegurar a compatibilidade do investimento com o passivo atuarial e os objetivos previdenciários de longo prazo, assim como com os princípios de prudência e diligência exigidos na gestão dos recursos públicos.

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